O que mudou na legislação do Crédito Habitação?
Não é segredo para ninguém que 2017 foi um bom ano para a mediação imobiliária, com a concessão de crédito habitação a atingir valores muito interessantes. Já fiz aqui um balanço do 2017, assim como previsões daquilo que podemos esperar para 2018, mas não preciso de bola de cristal para saber que algo terá certamente um grande impacto para os profissionais imobiliários neste ano: as alterações legais ao crédito habitação, que começaram a produzir efeitos precisamente no primeiro dia de 2018.
Estas mudanças vão ao encontro das orientações do Banco de Portugal, que manifestou preocupação com o respeito por princípios que promovam o crédito responsável. Para quem quiser aprofundar o tema, estas alterações constam no Decreto-Lei 74-A/2017, mas falando apenas de alguns pontos principais, começo por referir que, de acordo com o definido na lei, a remuneração de colaboradores de instituições de crédito cujo trabalho consista na elaboração, comercialização e concessão de contratos de crédito não pode depender, direta ou indiretamente, de pedidos de crédito aprovados e de empréstimos celebrados.
Pretende-se assim evitar que, movidos por objetivos de vendas, os profissionais do setor estimulem os clientes a contratualizarem produtos, e é também por essa razão que é também estabelecido que as instituições de crédito não podem fazer a celebração ou renegociação dos contratos de crédito depender de vendas associadas obrigatórias, excetuando as previstas na lei.
Uma preocupação fundamental do Banco de Portugal é a de que o cliente esteja bem informado das condições do financiamento, para poder tomar uma decisão consciente. Os clientes têm por isso de receber das instituições de crédito informação pré-contratual de caráter geral, que indique as principais características do crédito. Mas também têm de receber informação pré-contratual personalizada, que é disponibilizada na Ficha de Informação Normalizada Europeia (FINE), contendo a simulação das condições do contrato de crédito.
Quando o crédito estiver aprovado, o decreto-lei determina que o cliente deve receber uma cópia da FINE do empréstimo aprovado e da minuta do contrato de crédito. A partir do momento em que o cliente recebe a proposta de crédito dispõe de um período mínimo de reflexão de 7 dias, só então podendo avançar com o processo. O mesmo se aplica ao fiador, para processos em que a sua existência seja necessária.
Estas são apenas algumas das mudanças legais contempladas pelo Decreto-Lei 74-A/2017 e que afetarão os tipos de contratos de crédito que são apresentados no artigo 2º desse mesmo decreto. Mas não se sintam desmotivados, nem vejam estas alterações com um obstáculo. Vejam-nas antes como um estímulo para prestarem um melhor serviço aos clientes, satisfazendo a vossa necessidade de fazer negócio, sem descurar aquilo que são as boas práticas de crédito responsável.