O regime dos residentes não habituais
O regime dos residentes não habituais
Introduzido pelo Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23 de Setembro, o regime especial denominado de “residência não habitual” constitui uma das medidas destinadas a funcionar como meio de “atracção da localização dos factores de produção, da iniciativa empresarial e da capacidade produtiva no espaço português”. Esse escopo, na vertente referida, é prosseguido através da concessão de condições de tributação mais favoráveis àqueles que possam beneficiar do regime em questão.
Para que o regime se torne aplicável, é necessário que aquele que o requeira se torne, para efeitos fiscais, residente em Portugal, de acordo com aquilo que se estabelece na legislação interna em vigor. Exige-se assim que o requerente permaneça em território nacional por mais de 183 dias durante o ano fiscal ou que, em 31 de Dezembro do ano em que seja requerida a inscrição disponha de habitação em Portugal em condições que demonstrem a intenção de a manter e ocupar como residência habitual. Não poderão, porém, beneficiar do regime referido todos aqueles tenham já, sido tributados como residente fiscais em Portugal nos 5 anos que antecedam a apresentação do requerimento. O requerimento para obtenção do estatuto importa a obtenção de um número de contribuinte português e de um visto de residência ou, sendo o requerente cidadão da União Europeia, de um cartão de residência. Só então poderá ser solicitada a inscrição formal junto da Administração Tributária como “residente não habitual”.
O estatuto de residente não habitual permite que os rendimentos que tenham fonte portuguesa, de trabalho, empresariais e profissionais auferidos em actividades legalmente definidas como sendo de alto valor acrescentado sejam tributados a uma taxa de IRS de 20%, bem inferior àquela a que estão sujeitos esses rendimentos à face do regime geral.
O estatuto de residente não habitual permite também que os rendimentos auferidos e que não tenham fonte portuguesa não sejam, em regra, tributados em Portugal. Com efeito, os rendimentos do trabalho, desde que sejam preenchidas determinadas condições que importam a sua tributação no Estado de origem não serão objecto de tributação. O mesmo sucede com os rendimentos empresariais e profissionais e os rendimentos prediais e mais-valias e ocorre ainda com os rendimentos de pensões.
O estatuto em causa tem vindo a ser bastante requerido, constituindo, desde a sua criação um mecanismo de atracção de investimento estrangeiro, dinamizando a economia portuguesa, sobretudo, no sector imobiliário.
Artigo escrito por: Rui Tavares Correia
Sócio da “Abreu & Marques e Associados” – rui.correia@amsa.pt