16 de Julho, 2025

As vantagens de conhecer bem a Lei da Mediação imobiliária

Massimo Forte
As vantagens de conhecer bem a Lei da Mediação imobiliária

por Francisco Serra Loureiro

Ninguém tem dúvidas da real mais valia que a mediação imobiliária desempenha na nossa sociedade, facilitando não só a compra e venda de imóveis, mas também os trespasses, os arrendamentos de bens imóveis e mesmo a cessão de posição contratual em contratos promessa de compra e venda de imóveis.

Mas a mediação não fica por aqui, pois também a prospeção e recolha de informações, que pode mesmo passar pela obtenção de documentação necessária, e a promoção dos bens imóveis são competências de quem exerce a mediação neste setor.

A observância da Lei da mediação, visa, assim, assegurar a legalidade, a transparência e a confiança nas transações imobiliárias, elemento essencial para o desenvolvimento da atividade.

Sabia, por exemplo, que decorre da Lei que o mediador tem que se certificar que os clientes têm capacidade e legitimidade para contratar, como por exemplo, perceber quem vincula uma sociedade comercial ou uma associação num negócio, ou ainda se os poderes de representação numa procuração permitem que aquela pessoa possa intervir em determinado negócio.

E, não menos importante, cabe ao mediador certificar-se da correspondência entre as características do imóvel objeto do contrato de mediação e as fornecidas pelos clientes e se tal não suceder, garantir que tudo se encontra em conformidade aquando da colocação do imóvel no mercado.

Mas, por outro lado, sabia que o mediador não pode receber remuneração de vendedores e compradores no mesmo negócio? Ou que não pode celebrar contratos de mediação se duvidar da licitude do negócio?

Além disso, nunca pode intervir simultaneamente como mediador e vendedor ou comprador, situação que se estende aos familiares mais próximos, como é o caso do cônjuge, filhos ou pais e ainda a sócios ou representantes legais da empresa de mediação.

Mas a Lei da Mediação Imobiliária traz ainda com ela mais algumas obrigações que todos os mediadores têm de observar. Falamos das diversas comunicações obrigatórias, a organização e conservação de um registo atualizado dos contratos de mediação que devem ficar arquivados durante um prazo de 5 anos a contar da data da assinatura.

O facto de os mediadores serem conhecedores de todos os deveres e limitações decorrentes desta lei, leva a que desempenhem a sua atividade com uma maior transparência e segurança para os clientes que os procuram, garantido uma dupla vantagem. Segurança para o consumidor e um compromisso sério de quem está na mediação para com esta e para com os seus clientes, o que, obviamente, gera uma maior confiança no sistema das transações imobiliárias efetuadas com o recurso à mediação.

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Massimo Forte
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