17 de Janeiro, 2024

Intermediário de crédito vs agente imobiliário vs consultor fiscal – cada um com as suas funções… e quem sai a ganhar é o cliente!

Massimo Forte

Ao longo destes vários anos a ajudar investidores imobiliários a otimizarem os seus investimentos, naturalmente que já nos deparámos com situações muito diversas. Na verdade, não poderei afirmar que já vi de tudo, mas certamente já assisti a casos e/ou situações muito diferentes. Vem isto a propósito de, não raras vezes, no âmbito do nosso trabalho de assessoria ao investidor, lidarmos com outros profissionais, especializados em áreas diversas e de alguma forma complementares à nossa, e que, na maioria das situações, cumprem bem o seu papel de ajudar o cliente/investidor na área respetiva de especialização. Dois desses profissionais são o “intermediário de crédito” e o “agente imobiliário”.

A atividade de “intermediário de crédito” está devidamente regulamentada, sendo que a mesma depende de autorização e de registo junto do Banco de Portugal. Assim, vejamos o que nos diz esta entidade sobre a definição de “intermediário de crédito”:

O intermediário de crédito é a pessoa, singular ou coletiva, que participa no processo de concessão de crédito e que, de acordo com a autorização concedida pelo Banco de Portugal, pode prestar os seguintes serviços:

  • Apresentação de contratos de crédito a consumidores
  • Proposta de contratos de crédito a consumidores
  • Assistência a consumidores nos atos preparatórios de contratos de crédito
  • Celebração de contratos de crédito com consumidores em nome dos mutuantes
  • Consultoria

O intermediário de crédito não está autorizado a conceder crédito, nem a intervir na comercialização de outros produtos ou serviços bancários, como, por exemplo, depósitos a prazo ou serviços de pagamento.”

Já no que se refere a um “agente imobiliário”, este só pode exercer a sua atividade no âmbito da Mediação Imobiliária em território nacional se possuir uma Licença de Mediação Imobiliária, também conhecida como Licença AMI (Alvará de Mediação Imobiliária), emitida pelo Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção (IMPIC). Um “agente imobiliário” assenta o seu trabalho em quatro áreas fundamentais: prospeção, angariação, venda e acompanhamento de clientes.

Na realidade, um “agente imobiliário” não é um mero vendedor de imóveis. Trata-se de um profissional multifacetado que deverá, desde logo, ser um profundo conhecedor do mercado onde atua e, por seu lado, possuir um foco grande na pessoa do cliente e nas suas expetativas e necessidades específicas.

Considerando o contexto relativamente alargado das funções de ambos (“intermediário de crédito” e “agente imobiliário”), a relação de proximidade que habitualmente se gera com o cliente, e levando igualmente em linha de conta a relevância das questões fiscais no âmbito do imobiliário, é natural que, por vezes, o cliente possa solicitar alguns esclarecimentos em matéria fiscal a um profissional de uma das áreas referidas, sobre uma determinada aquisição ou venda em concreto, por exemplo, e aquele, por voluntarismo ou vontade de ajudar, sente-se tentado a fazê-lo. Na verdade, já nos temos deparado com situações deste tipo que, com alguma frequência, deram origem a mal-entendidos e frustração de expetativas, exatamente porque a informação prestada naquela ocasião, por alguém que não é especializado na área fiscal, foi imprecisa ou mesmo incorreta.

Quando alguém (uma família, um investidor individual, uma empresa, etc.) pretende, por exemplo, transacionar um imóvel, deverá rodear-se dos vários profissionais especializados nas respetivas áreas, pois será uma das condições essenciais para que a operação em causa possa ser bem-sucedida. Se estivermos perante uma aquisição com recurso a financiamento, o intermediário de crédito é o profissional capacitado para encontrar as condições mais favoráveis (prazo, juro, taxa fixa ou variável, seguros associados, etc.), que melhor se adequem ao cliente e à sua capacidade financeira. Por seu lado, ninguém melhor do que um agente imobiliário para definir devidamente o perfil do cliente e identificar precisamente o imóvel que corresponde ao pretendido, seja na tipologia, seja na localização, não esquecendo naturalmente o montante definido como limite para a compra. Paralelamente, surgem por vezes questões legais e jurídicas que não devem ser esquecidas dada a sua relevância e que, por isso mesmo, é de todo aconselhável contactar um jurista para o efeito. Por exemplo, no caso de ser necessário redigir um contrato (CPCV, arrendamento, comodato, etc.), o recurso a um jurista é essencial para evitar futuros dissabores.

Finalmente, na componente financeira e fiscal (onde nós intervimos), também existem particularidades de cada operação e de cada interveniente, que devem ser objeto de análise por alguém especializado na área, pois só assim é possível otimizar-se fiscalmente uma determinada operação imobiliária, num contexto como o nosso, em que os imóveis são um alvo preferencial dos impostos.  

Do meu ponto de vista, nesta matéria como noutras, a especialização de funções traz enormes vantagens ao cliente, pois permite que este obtenha informação mais clara e fidedigna sobre a situação em concreto, evitando dessa forma cometer erros que lhe podem sair bem caro. Especificamente no imobiliário, dado estarem envolvidos habitualmente montantes elevados, o cuidado a ter nesta matéria é superlativo. Por isso, aqui fica o meu conselho: escolha e rodeie-se dos melhores em cada uma das áreas, e verá que o sucesso dos seus investimentos imobiliários é bem mais fácil de alcançar.

Artigo de Marco Libório para blog Massimo Forte

Autor do livro “Como poupar em impostos no imobiliário” | Partner e senior consultant na UWU Solutions e autor na Voupoupar.pt

https://www.instagram.com/marco.liborio/
https://www.linkedin.com/in/marcoliborio/

Comentários (2)

Massimo Forte

12 de Fevereiro, 2024

“Muito obrigado pelo seu comentário. Não sou especialista em intermediários de crédito, e irei responder com essa ressalva e ainda pela pessoa que escreveu o artigo. Depois de reler a lei, diria que como independente não poderá fazê-lo. Deixo-lhe a lei https://www.bportugal.pt/sites/default/files/anexos/legislacoes/269363864_1.doc.pdf

João

05 de Fevereiro, 2024

Bom dia, óptimo artigo, como sempre. Ao ler fiquei com uma dúvida, poderá o intermediário de crédito exercer também atividade como Consultor imobiliário independente? Obrigado e continuação de bom trabalho.

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