26 de Dezembro, 2018

O QUE GANHO COM A PERMUTA?

Massimo Forte

Nos últimos dias tenho recebido algumas sugestões relevantes para os meus livesdo Facebook, uma delas foi do Roberto Rodrigues da ATT imóveis que me questionou sobre os honorários que uma empresa de mediação imobiliária deveria receber quando:

  1. realiza um negócio através de uma operação de permuta;
  2. realiza uma transação imobiliária em que parte do pagamento da compra é feito com a entrega de outro imóvel.

De acordo com a minha experiência profissional prática, sempre que realizasse um negócio através de uma permuta, ou sempre que parte do pagamento dos honorários fosse feito através da entrega de um imóvel, o que prevalecia sempre era o Contrato de Mediação Imobiliária. Tendo em conta que ambas as partes celebraram um Contrato de Mediação Imobiliária onde previamente se estipulava a minha remuneração com cada parte, receberia dos dois clientes por serem ambos clientes vendedores.

Existe nesta operação um pormenor muito importante, informava sempre os dois clientes da situação.

Caso não estivesse previsto qualquer pagamento pelo facto de não haver Contrato de Mediação Imobiliária com determinado cliente envolvido nesta operação, só receberia a remuneração estipulada com e por uma das partes.

Se consultar a antiga legislação, ou seja, o DL211/04 artigo 18º alínea 6, verifica que a lei previa uma regra clara sobre a remuneração de permutas, na qual refere que quando o mediador imobiliário se encontra numa situação em que tenha dois Contratos de Mediação Imobiliária e perante uma transação em que o pagamento é feito através da entrega de um imóvel, assume-se sempre o primeiro contrato feito, salvo exceção em que ambas as partes tomaram conhecimento prévio e concordaram com o serviço prestado, assim sendo, poderá receber das duas partes pelos valores negociados e contratados.

Consultei igualmente alguns juristas especialistas nesta área, todos referiram que caso a situação não fosse contemplada pela legislação vigente, dever-se-ia aplicar a lei geral, ou seja, o código civil. De referir que o uso dos bons costumes e razoabilidade é uma reflexão e prática que deve ser adotada, pois acima de tudo deve estar a sua consciência e perspetiva de prestação de um serviço sério, de qualidade e justo.

Assim sendo, posso concluir que se a legislação atual não prevê nem permite que um mediador possa receber numa única transação das duas partes, vendedor e comprador, no caso da permuta, deverá o mediador realizar dois Contratos de Mediação Imobiliária devidamente assinados com ambos os clientes vendedores, e além disso, deverá informá-los obtendo o consentimento de ambos para recebimento das duas partes, isto porque no fundo, são ambos clientes vendedores e por isso, o serviço e principalmente a transação é de facto efetuada.

Caso não tenha Contrato de Mediação Imobiliária previamente assinado com uma das partes e se proporcionar uma operação de permuta, deverá apenas receber os honorários do seu cliente efetivo, ou seja, com quem assinou contrato anteriormente.

Comentários (1)

Roberto Rodrigues

26 de Dezembro, 2018

Como já é hábito, uma explicação útil e esclarecedora. Obrigado pela sua ajuda. Cumprimentos e Excelente ano para 2019.

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